Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O poder público promoverá o aproveitamento racional de máquinas e equipamentos empregados na abertura e conservação de estradas e barragens e permitirá o seu uso em pequenas obras de sistematização de várzeas, na construção de açudes e em outros trabalhos de melhoria rural nas proximidades da obra.