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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 40

– O poder público desenvolverá programas de treinamento e atualização de mão-de-obra especializada em operação e manutenção de máquinas e implementos agrícolas, preferencialmente por convênio com escolas agrícolas, com o objetivo de aumentar a produtividade agrícola e a vida útil das máquinas e equipamentos, aperfeiçoar a execução de práticas de manejo e conservação de solo, reduzir os custos e aumentar a eficiência dos instrumentos.