Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O poder público apoiará e incentivará o oferecimento de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores ou por intermédio de associações e cooperativas, sendo-lhe facultado exercer supletivamente esses serviços nas regiões menos desenvolvidas.