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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 39

– O poder público apoiará e incentivará o oferecimento de serviços mecanizados à agricultura, diretamente aos produtores ou por intermédio de associações e cooperativas, sendo-lhe facultado exercer supletivamente esses serviços nas regiões menos desenvolvidas.