Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O poder público concederá tratamento fiscal diferenciado às cooperativas e às associações de produtores, mediante:
I
(Vetado);
II
redução de alíquota, nas aquisições, pela entidade, de insumos e equipamentos a serem repassados a seus associados ou destinados à prestação de serviços a estes;
III
diferimento, nas operações de venda da produção dos associados a terceiros, quando realizadas pela entidade. (Vide Lei nº 15.075, de 5/4/2004.)