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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 36

– O poder público apoiará e incentivará a criação, o funcionamento e a difusão de associações e cooperativas, de qualquer segmento, com ênfase naquelas ligadas à produção agropecuária e ao consumo alimentar, como forma de amenizar as dificuldades econômicas e sociais, principalmente das classes mais carentes, por meio da organização das comunidades rurais e urbanas. (Vide Lei nº 15.075, de 5/4/2004.)