Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 30
– (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 23.196, de 26/12/2018.) Dispositivo revogado: "Art. 30 – Para os efeitos desta lei, considera-se defesa sanitária animal e vegetal o conjunto de atividades sistematicamente desenvolvidas pelo poder público com o objetivo de preservar a sanidade dos rebanhos e a fitossanidade das lavouras, bem como zelar pelas condições higiênico-sanitárias da produção de origem animal e vegetal e pela garantia dos direitos da comunidade, por meio da expansão e do aprimoramento da inspeção e fiscalização de produtos agropecuários e agroindustriais."