Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São objetivos da política estadual de desenvolvimento agrícola:
I
definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II
garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
III
estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
IV
eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;
V
proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI
promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
VII
prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII
prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
IX
promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X
estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a
as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b
a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI
promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
XII
garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a
infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b
transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
c
equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d
educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII
garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agrobiodiversidade;
XIV
fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;
XV
priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
XVI
garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
XVII
formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
XVIII
promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XIX
garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR –, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX
garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, regulados pela Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;
XXI
consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
XXII
cooperar com o sistema estadual de educação na oferta de cursos e atividades para a formação, a qualificação profissional e a elevação da escolaridade da população do campo e no desenvolvimento de ações educacionais e de inclusão social e produtiva que desenvolvam a autonomia dessa população, consideradas as vocações regionais e as necessidades da agricultura familiar e do mundo do trabalho; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.418, de 31/7/2025.)
XXIII
cooperar com o sistema estadual de educação na elaboração de materiais didáticos sobre a atividade agropecuária no Estado que abordem princípios e conceitos relativos às produções agroecológica, orgânica e biodinâmica; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.418, de 31/7/2025.)
XXIV
reconhecer e disseminar os saberes, as experiências e as tradições da população do campo, destacando sua importância para a sociedade, para o desenvolvimento socioeconômico e para a segurança alimentar no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.418, de 31/7/2025.) (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.156, de 17/1/2014.)