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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 28

– O serviço de assistência técnica e extensão rural será desenvolvido com a observância das condições físicas, econômicas e sociais da área assistida, por meio de metodologias específicas, com a participação dos produtores rurais e de suas entidades associativas no planejamento e na execução das atividades.