Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A assistência técnica rural será realizada de forma integrada com a comunidade e suas lideranças, com as instituições de pesquisa e ensino, com os municípios e a União e com órgãos e instituições públicas e privadas que prestem serviços ao setor agropecuário.
Parágrafo único
– A ação integrada de que trata este artigo se dará mediante a articulação de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros e envolverá, na elaboração de políticas, no planejamento e na execução das atividades, os segmentos referidos no "caput".