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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 26

– O Estado, mediante convênio, estenderá aos municípios os serviços de assistência técnica e extensão rural.

Parágrafo único

– O Estado e os municípios buscarão obter recursos complementares aos da União, incluídos recursos externos, para a manutenção do serviço oficial de assistência técnica e extensão rural.