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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 25

– As atividades de extensão rural objetivarão obter soluções para as necessidades do produtor rural e de sua família, especialmente as relacionadas com aspectos tecnológicos e gerenciais da produção, do armazenamento e da comercialização das safras, observado o disposto no inciso II do art. 3º desta lei.