Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O Estado manterá serviço de assistência técnica e extensão rural e garantirá, prioritariamente, o atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais, às suas famílias e associações, e também aos beneficiários de projetos de reforma agrária, inclusive nos campos socioeconômico e de preservação ambiental.