Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
– São prioridades da pesquisa agropecuária financiada pelo poder público:
I
o melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas;
II
a geração de produtos alimentares básicos e o aperfeiçoamento de equipamentos e implementos agrícolas de baixo custo, especialmente os utilizados pelo pequeno produtor rural, por suas associações e cooperativas.
Parágrafo único
– A pesquisa agropecuária será realizada com a observância das exigências de:
I
dotar a agropecuária mineira de maior produtividade e competitividade, com vistas à garantia do abastecimento adequado, à segurança alimentar e à integração da economia brasileira aos mercados internacionais;
II
atender às exigências socioeconômicas e de preservação ambiental;
III
valorizar as experiências e os conhecimentos práticos dos pequenos produtores rurais;
IV
aproveitar os insumos oriundos da propriedade, com vistas à diminuição gradativa do uso de defensivos químicos.