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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 22

– São prioridades da pesquisa agropecuária financiada pelo poder público:

I

o melhoramento dos materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas;

II

a geração de produtos alimentares básicos e o aperfeiçoamento de equipamentos e implementos agrícolas de baixo custo, especialmente os utilizados pelo pequeno produtor rural, por suas associações e cooperativas.

Parágrafo único

– A pesquisa agropecuária será realizada com a observância das exigências de:

I

dotar a agropecuária mineira de maior produtividade e competitividade, com vistas à garantia do abastecimento adequado, à segurança alimentar e à integração da economia brasileira aos mercados internacionais;

II

atender às exigências socioeconômicas e de preservação ambiental;

III

valorizar as experiências e os conhecimentos práticos dos pequenos produtores rurais;

IV

aproveitar os insumos oriundos da propriedade, com vistas à diminuição gradativa do uso de defensivos químicos.