Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Fica vedada a destinação ou utilização das unidades físicas vinculadas ao patrimônio das entidades de pesquisa para finalidade que não seja a de pesquisa e experimentação agrossilvopecuária.