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Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 20

– O poder público, para financiar as ações de pesquisa previstas nesta lei, utilizará recursos:

I

do orçamento dos órgãos envolvidos;

II

da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -;

III

de instituições públicas e privadas;

IV

externos;

V

das receitas próprias das entidades estaduais de pesquisa, incluídas as originadas de gestão contratada;

VI

do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei.