Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O poder público, para financiar as ações de pesquisa previstas nesta lei, utilizará recursos:
I
do orçamento dos órgãos envolvidos;
II
da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -;
III
de instituições públicas e privadas;
IV
externos;
V
das receitas próprias das entidades estaduais de pesquisa, incluídas as originadas de gestão contratada;
VI
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei.