Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política estadual de desenvolvimento agrícola fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
I
a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
II
o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
III
a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;
IV
o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;
V
a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
VI
a articulação do Estado com a administração federal e com as administrações municipais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
VII
o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VIII
articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
IX
a compatibilização entre a política agrícola estadual e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X
a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o Estado, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
XI
o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
XII
a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
XIII
a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
XIV
o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
XV
a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
XVI
o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII
a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XVIII
a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
XIX
o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.
§ 1º
– A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
§ 2º
– O setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.156, de 17/1/2014.)
§ 3º
– O acesso aos serviços públicos de eletrificação, comunicação e saneamento a que se refere o inciso VII do caput dependerá de comprovação, pelo titular ou por seu representante legal, da propriedade ou da posse do imóvel, observados os demais requisitos técnicos previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.214, de 14/7/2022.)