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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 18

– O poder público, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, implantará programa destinado a tornar ágil, constante e eficaz o processo de coleta, organização e divulgação da informação agropecuária, integrando as diversas fontes públicas e privadas, bem como os agentes de planejamento, produção e comercialização.

Parágrafo único

– A divulgação de que trata este artigo será feita em termos genéricos, vedado o fornecimento de informação sobre empreendimento de pessoa física ou jurídica tomado isoladamente.