Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O poder público estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manterá e divulgará, periodicamente, informações atualizadas, em linguagem acessível à população, sobre:
I
previsão de safras;
II
mercado de insumos e fatores de produção agrícola;
III
mercado de produtos agrícolas;
IV
custos de produção agrícola;
V
orientação ao consumidor;
VI
legislação vigente;
VII
desenvolvimento e resultado de pesquisas;
VIII
tecnologias adaptadas à pequena produção;
IX
medidas de prevenção, indicadores de intoxicação e alternativas à utilização de agrotóxicos;
X
(Vetado).