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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 17

– O poder público estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manterá e divulgará, periodicamente, informações atualizadas, em linguagem acessível à população, sobre:

I

previsão de safras;

II

mercado de insumos e fatores de produção agrícola;

III

mercado de produtos agrícolas;

IV

custos de produção agrícola;

V

orientação ao consumidor;

VI

legislação vigente;

VII

desenvolvimento e resultado de pesquisas;

VIII

tecnologias adaptadas à pequena produção;

IX

medidas de prevenção, indicadores de intoxicação e alternativas à utilização de agrotóxicos;

X

(Vetado).