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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 16

– O planejamento agrícola deverá elaborar programa de orientação para a redução de perdas no processo produtivo e nos processos de transporte, de armazenamento e de comercialização de produtos e insumos agropecuários.