Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O planejamento agrícola formulará programas de caráter estratégico ou emergencial destinados a corrigir desequilíbrios estruturais regionais e distorções conjunturais, especialmente em apoio aos pequenos produtores.
§ 1º
– A coordenação executiva dos programas de que trata este artigo caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou a órgãos por ela designados.
§ 2º
– O Poder Executivo incluirá na proposta anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão de abertura da dotação orçamentária necessária à implementação dos programas de que trata este artigo, desde que aprovados pelo CEPA.