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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 13

– O planejamento agrícola formulará, ouvido o CEPA, as diretrizes que nortearão os programas de desenvolvimento rural relacionados com as atividades de caráter permanente, a cargo dos órgãos direta ou indiretamente vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.