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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 12

– O planejamento agrícola deverá obedecer aos princípios e objetivos previstos nos arts. 2º e 3º desta lei, que orientarão o plano plurianual de ação governamental, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e as propostas orçamentárias anuais.