Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O planejamento agrícola será feito de forma democrática e participativa, com vistas a atender às potencialidades, aspirações e realidades regionais, observado o disposto nos arts. 174 e 187 da Constituição Federal e nos arts. 247 e 248 da Constituição Estadual.