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Artigo 10º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 10

– São ações e instrumentos de política agrícola de que trata esta lei:

I

o planejamento agropecuário participativo;

II

a informação;

III

a pesquisa agropecuária;

IV

a assistência técnica e a extensão rural;

V

a defesa sanitária animal e vegetal;

VI

o assentamento e a colonização;

VII

o associativismo e o cooperativismo;

VIII

a mecanização agrícola;

IX

a irrigação e a drenagem;

X

o armazenamento;

XI

a comercialização e o abastecimento;

XII

a agroindustrialização;

XIII

o crédito rural e o seguro rural;

XIV

o crédito fundiário;

XV

a tributação e os incentivos fiscais;

XVI

os investimentos e a manutenção de infra-estrutura;

XVII

a preservação do meio ambiente;

XVIII

o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

XIX

a capacitação de recursos humanos;

XX

as promoções agropecuárias;

XXI

a padronização e a classificação agropecuárias;

XXII

a inspeção agropecuária;

XXIII

o desenvolvimento florestal.

XXIV

a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.926, de 12/1/2018.)