Artigo 10º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
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– São ações e instrumentos de política agrícola de que trata esta lei:
I
o planejamento agropecuário participativo;
II
a informação;
III
a pesquisa agropecuária;
IV
a assistência técnica e a extensão rural;
V
a defesa sanitária animal e vegetal;
VI
o assentamento e a colonização;
VII
o associativismo e o cooperativismo;
VIII
a mecanização agrícola;
IX
a irrigação e a drenagem;
X
o armazenamento;
XI
a comercialização e o abastecimento;
XII
a agroindustrialização;
XIII
o crédito rural e o seguro rural;
XIV
o crédito fundiário;
XV
a tributação e os incentivos fiscais;
XVI
os investimentos e a manutenção de infra-estrutura;
XVII
a preservação do meio ambiente;
XVIII
o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
XIX
a capacitação de recursos humanos;
XX
as promoções agropecuárias;
XXI
a padronização e a classificação agropecuárias;
XXII
a inspeção agropecuária;
XXIII
o desenvolvimento florestal.
XXIV
a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais. (Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 22.926, de 12/1/2018.)