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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 1º

– Esta lei define os princípios e os objetivos, as ações e os instrumentos da política agrícola estadual, estabelece as competências institucionais e prevê os recursos para o desenvolvimento da atividade agrícola no Estado.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização de produtos, subprodutos, derivados, insumos e serviços, bem como a utilização dos fatores de produção, nos setores agrícola, pecuário, florestal, pesqueiro e agroindustrial. (Vide Lei nº 15.951, de 28/12/2005.) (Vide Lei nº 15.976, de 13/1/2006.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.213, de 12/12/2007.)