Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
O agente financeiro e a gestora obrigam se a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.016, de 15/1/2004.)
§ 2º
Ficam o agente financeiro e o órgão gestor obrigados a apresentar à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais relatórios semestrais específicos, na forma em que forem solicitados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.016, de 15/1/2004.