Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM - serão utilizados em financiamentos de projeto de estudo e pesquisa, desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, em financiamentos de inversão fixa e de capital de giro.
§ 1º
São requisitos para a concessão de financiamentos:
I
conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;
II
apresentação, pelo beneficiário, de certidão negativa de débito expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada;
III
apresentação, pelo beneficiário, de documento próprio de regularidade perante as normas ambientais expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais - COPAM.
§ 2º
Os financiamentos serão concedidos com a observância das seguintes condições:
I
o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto, excetuados os financiamentos destinados a projetos de estudo e pesquisa e de desenvolvimento de minas e tecnologias de processos produtivos, cujo montante poderá atingir 90% (noventa por cento) das inversões programadas;
II
caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos a que se refere o inciso anterior;
III
os financiamentos para capital de giro terão prazo total de até 3 (três) anos, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;
IV
os financiamentos para projetos de estudo e pesquisa, desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos terão prazo total de até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência, que será determinado pelo agente financeiro, de acordo com as características de cada projeto;
V
os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, os quais abrangem inversões fixas e capital de giro, terão prazo total de até 8 (oito) anos, sendo até 3 (três) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;
VI
o reajuste monetário integral dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;
VII
os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;
VIII
a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, será de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del-credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;
IX
nos financiamentos para capital de giro incidirá, ainda, comissão de abertura de crédito, definida pelo Grupo Coordenador, descontada no ato da liberação dos recursos;
X
a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;
XI
as garantias serão definidas pelo agente financeiro em cada financiamento, podendo este optar pela constituição de garantias reais que perfaçam o índice mínimo de 130% (cento e trinta por cento) do valor do financiamento.
§ 3º
A comprovação de prática de sonegação fiscal pelo beneficiário do financiamento com recursos do fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e de todas as parcelas vencíveis, com atualização monetária, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis.