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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 4º

O Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.

Parágrafo único

- O prazo para a concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data da vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, baseado em avaliação de desempenho do fundo. (Vide art. 1º da Lei nº 15.016, de 15/1/2004.)