Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;
II
os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
III
os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;
IV
os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;
V
outros recursos.
Parágrafo único
- O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.