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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 3º

São recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II

os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III

os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

IV

os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;

V

outros recursos.

Parágrafo único

- O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.