Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São recursos do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II

os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III

os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

IV

os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;

V

outros recursos.

Parágrafo único

- O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.