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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.395 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 1º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM -, com o objetivo de promover o desenvolvimento da atividade minerometalúrgica no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Programa de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FUNDES - FDMM -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983. (Vide art. 3º da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)