Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
– O agente financeiro e a gestora obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.