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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 8º

– Integram o Grupo Coordenador:

I

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

1 (um) representante da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -;

VI

1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba – DIJ. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

VI

1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito Agroindustrial do Jaíba – DAIJ.

Parágrafo único

– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

aprovar o plano de aplicação de recursos conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e acompanhar a sua execução;

II

decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.

III

autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)