Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Integram o Grupo Coordenador:
I
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
1 (um) representante da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -;
VI
1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba – DIJ. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)
VI
1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito Agroindustrial do Jaíba – DAIJ.
Parágrafo único
– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:
I
aprovar o plano de aplicação de recursos conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e acompanhar a sua execução;
II
decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.
III
autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)