Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:
I
elaboração do cronograma da receita e da despesa;
II
elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III
definição da aplicação das disponibilidades transitórias do fundo.