Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento de empreendimentos no âmbito do Projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, contemplando investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com a observância das seguintes condições: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)
I
o valor do financiamento será limitado a 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos, 70% (setenta por cento) das inversões em custeio e 30% (trinta por cento) do capital circulante para as cooperativas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)
II
os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 12 (doze) anos, incluída a carência, que será de até 6 (seis) anos; III- os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses quando destinados à implantação de projetos de fruticultura; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)
IV
o reajustamento monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)
V
os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado monetariamente;
VI
o agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incluída na taxa de juros;
VII
as garantias serão reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)
§ 1º
– Havendo inadimplência por parte do beneficiário, em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, sobre o saldo devedor incidirão atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)
§ 2º
– O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no parágrafo anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)