Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único
– O prazo para a concessão de financiamentos será de 10 (dez) anos contados a partir da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do fundo.