Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, especialmente parte dos recursos oriundos do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre The Overseas Economic Cooperation Fund e o Estado de Minas Gerais;
III
o resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
IV
os retornos relativos a principal e a encargos dos financiamentos concedidos com recurso do fundo;
V
outros recursos.
Parágrafo único
– O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.