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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 3º

– São recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, especialmente parte dos recursos oriundos do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre The Overseas Economic Cooperation Fund e o Estado de Minas Gerais;

III

o resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

IV

os retornos relativos a principal e a encargos dos financiamentos concedidos com recurso do fundo;

V

outros recursos.

Parágrafo único

– O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.