Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Poderão ser beneficiários das operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:
I
produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;
II
cooperativas e associações de produtores rurais;
III
empresas agroindustriais.