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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 2º

– Poderão ser beneficiários das operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:

I

produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;

II

cooperativas e associações de produtores rurais;

III

empresas agroindustriais.