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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.394 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 1º

– Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, com os objetivos de promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, expandir suas fronteiras agrícolas e elevar seus índices de produtividade por meio do desenvolvimento da irrigação.

Parágrafo único

– Para a consecução dos objetivos propostos neste artigo, será dada prioridade ao apoio e estímulo às iniciativas dos pequenos e médios irrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas. (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 55 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)