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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 9º

– Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, especialmente no que se refere à:

I

elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III

definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único

– Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente do fundo.