Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, especialmente no que se refere à:
I
elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II
elaboração da proposta orçamentária do fundo;
III
definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.
Parágrafo único
– Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente do fundo.