Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – terá, como gestora, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
§ 1º
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para contratar operação de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
§ 2º
– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – poderá estabelecer convênios com o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – Bemge – para a operacionalização dos financiamentos com recursos do fundo.