Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, o saldo devedor será acrescido de atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 1º
– O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, em relação às penalidades previstas no "caput" deste artigo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.
§ 2º
– O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de prática de sonegação fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)