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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 7º

– Havendo inadimplência por parte da empresa em relação a quaisquer das obrigações assumidas no contrato, o saldo devedor será acrescido de atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

§ 1º

– O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, em relação às penalidades previstas no "caput" deste artigo, observados os critérios estabelecidos na regulamentação de cada programa.

§ 2º

– O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos comprovados de prática de sonegação fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)