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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 6º

– Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – obedecerão às seguintes condições gerais:

I

contrapartida de recursos do beneficiário, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

II

prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da liberação dos recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

III

prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses contados da data do término do prazo de carência; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

IV

o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um reajuste de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do menor reajuste adotado em outras regiões do Estado;

V

juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

VI

o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros, ou comissão de 2,5% (dois e meio por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido nas normas específicas de cada programa sustentado pelo fundo;

VII

garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

VIII

a liberação dos recursos do financiamento condicionar-se-á à apresentação, pela empresa, de documento próprio de regularidade expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – COPAM.

§ 1º

– Os financiamentos estão sujeitos ainda às normas e às condições específicas de cada um dos programas sustentados pelo Fundo. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

§ 2º

– Os prazos de carência e amortização mencionados nos incisos II e III deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados, nos casos de projetos destinados à implantação de unidade industrial e à expansão de unidade industrial já instalada no Estado, desde que os projetos sejam considerados de importância estratégica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)