Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – obedecerão às seguintes condições gerais:
I
contrapartida de recursos do beneficiário, financeiros ou não, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do investimento fixo; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
II
prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados da data da liberação dos recursos; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
III
prazo de amortização de até 60 (sessenta) meses contados da data do término do prazo de carência; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
IV
o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri um reajuste de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do menor reajuste adotado em outras regiões do Estado;
V
juros de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
VI
o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros, ou comissão de 2,5% (dois e meio por cento), descontada de cada parcela liberada, de acordo com o estabelecido nas normas específicas de cada programa sustentado pelo fundo;
VII
garantias reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
VIII
a liberação dos recursos do financiamento condicionar-se-á à apresentação, pela empresa, de documento próprio de regularidade expedido pelo Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais – COPAM.
§ 1º
– Os financiamentos estão sujeitos ainda às normas e às condições específicas de cada um dos programas sustentados pelo Fundo. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
§ 2º
– Os prazos de carência e amortização mencionados nos incisos II e III deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados, nos casos de projetos destinados à implantação de unidade industrial e à expansão de unidade industrial já instalada no Estado, desde que os projetos sejam considerados de importância estratégica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)