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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 5º

– Para a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – serão observados os seguintes requisitos:

I

conclusão favorável da análise do projeto a ser financiado, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

II

apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

III

enquadramento do projeto, a cargo do Conselho de Industrialização – COIND.